No final do ano, as Finanças encheram as caixas de correios dos contribuintes de coimas por infrações diversas, particularmente, atrasos no pagamento do imposto único automóvel. “Por motivos”, no transato ano fiscal, as penas pecuniárias, de forma mágica, acumularam-se e reportaram a vários anos fiscais. Se a multa serve de penalização ao infrator, tem também uma cambiante pedagógica e é elemento dissuasor a putativas transgressões posteriores. Com a acumulação, claro que esse papel não se cumpre.
A multa dói, mas, sem alternativa, há que “pagar e não bufar”. No entanto, há aqui uma nuance que merece uma reflexão porque injusta e aparentemente ilegal. Assim, as notificações são feitas em correio registado, porém, por motivos de contenção de despesas segredou-me um passarinho, a Repartição de Finanças considera notificado o infrator tributário, no momento, em que a correspondência entra na caixa de correio, valendo, tão só, a assinatura do carteiro e não a entrega em mão ao destinatário. Para o sistema fiscal o prazo de pagamento vale a partir deste ato, quer o contribuinte não se encontre na residência ou por qualquer razão não abra a sua caixa do correio. Se por estes ou outros motivos se atrasar no pagamento, um dia que seja, rapidamente nova coima vem a caminho, bem mais onerosa, triplicando ou quadruplicando o primeiro valor.
A chamada “máquina fiscal” de forma inapelável, injusta e até ilegal trucida desta forma abusiva os contribuintes por mais cumpridores que pretendam ser. Portanto…
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